Pericial
Conceito
A prova pericial consiste no exame, na vistoria e na avaliação.
Exame é a apreciação de coisas e pessoas realizada por peritos com o objetivo de provar determinado fato ou ato jurídico.
Vistoria é a inspeção realizada por peritos em bens imóveis.
Avaliação é a atribuição de valor de mercado a um determinado bem móvel ou imóvel, corpóreo e incorpóreo.
Aqueles que se recusarem injustificadamente a comparecer ao exame médico imprescindível, suportarão a presunção de veracidade da prova que se pretendia produzir.
Referências principais
- FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
- GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil - Parte geral. Vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª reed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
Autoria
- Daniela Oliveira - USP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 228
Código de Processo Civil, art. 442 - 462
- Código de Processo Civil, art. 442
- Código de Processo Civil, art. 443
- Código de Processo Civil, art. 444
- Código de Processo Civil, art. 445
- Código de Processo Civil, art. 446
- Código de Processo Civil, art. 447
- Código de Processo Civil, art. 448
- Código de Processo Civil, art. 449
- Código de Processo Civil, art. 450
- Código de Processo Civil, art. 451
- Código de Processo Civil, art. 452
- Código de Processo Civil, art. 453
- Código de Processo Civil, art. 454
- Código de Processo Civil, art. 455
- Código de Processo Civil, art. 456
- Código de Processo Civil, art. 457
- Código de Processo Civil, art. 458
- Código de Processo Civil, art. 459
- Código de Processo Civil, art. 460
- Código de Processo Civil, art. 461
- Código de Processo Civil, art. 462