Direitos e Obrigações

Conceito

O conceito de Administração Pública não é algo estanque, estando em constante transformação em virtude do contexto social, político e histórico no qual está inserido. Para Di Pietro (2022), a Administração Pública o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público muito maior do que as pretensões individuais daqueles envolvidos no seu exercício.

De forma mais direta, Meirelles (2015) a conceitua como aparelhamento do Estado, preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.

Independentemente do conceito adotado, os princípios orientadores da atividade administrativa estão nos arts. 3º e 37, da Constituição Federal, sendo que destes o da supremacia do interesse público é a pedra de toque da Administração Pública. Em uma compreensão mais detida deste valor, temos que a atividade administrativa deve se orientar de modo a buscar a realização de um bem-estar coletivo, de um interesse que supere a vontade do próprio agente/ente público.

Expressão máxima da concretização da supremacia do interesse público é a prestação de um serviço público, o qual pode ser compreendido como “toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo” (MELLO, 2023).

Como é comum em assuntos administrativos, a prestação de serviços públicos é orientada por várias leis, contudo, é consenso que as suas aplicações mais relevantes estão na Lei nº 8.987/95, bem como no próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Mais recentemente, a Lei nº 13.460/2017 buscou unificar e consolidar conceitos importantes à relação estabelecida entre prestadores e usuários de serviços públicos, passando a assumir papel normativo preponderante sobre o assunto.

Combinadas as normas acima – bem como outras igualmente importantes (p. ex., Lei nº Lei nº 9.791/1999) -, o que temos é que o oferecimento e fruição dos serviços públicos depende de um coordenado e complexo rol de direitos e obrigações previstos tanto para os usuários dos serviços públicos como para aqueles que os fornecem, sejam estes pessoas direta ou indiretamente ligadas à Administração Pública.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões