Lei nº 9.791 de 24 de Março de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos.

Art. 2º

O Capítulo III da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei de Concessões), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: " Art. 7º-A . As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. Parágrafo único. (VETADO) "

Art. 3º

(VETADO)


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros Pedro Malan Rodolpho Tourinho Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1999