Lei nº 9.791 de 24 de Março de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos.
Art. 2º
O Capítulo III da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei de Concessões), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: " Art. 7º-A . As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. Parágrafo único. (VETADO) "
Art. 3º
(VETADO)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros Pedro Malan Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1999