JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 9.791 de 24 de Março de 1999

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Capítulo III da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei de Concessões), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: " Art. 7º-A . As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. Parágrafo único. (VETADO) "

Art. 2º da Lei 9.791 de 24 de Março de 1999