Jurisprudência STJ 106 de 04 de Maio de 2018

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Questão submetida a julgamento

Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.

Tese Firmada

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018

Anotações NUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator. Modulação de efeitos: "Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018." (trecho do acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018) A questão submetida a julgamento foi ajustada pela Primeira Seção em questão de ordem apresentada na sessão de julgamento do dia 24/05/2017 e publicada no DJe de 31/05/2017. RESP 1657156/RJ: afetado na sessão do dia 26/04/2017 (Primeira Seção). Em questão de ordem suscitada na sessão de julgamento do dia 24/05/2017 e publicada no DJe do dia 31/05/2017, a Primeira Seção, à unanimidade, deliberou que caberá ao juízo de origem apreciar as medidas de urgência.

Repercussão Geral

Tema 6/STF - Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.Tema 1161/STF - Dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária.

Informações Complementares

Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC).

Atualizações

Tribunal de Origem: TJRJ RRC: Não Relator: BENEDITO GONÇALVES Embargos de Declaração: 21/09/2018 Afetação: 03/05/2017 Julgado em: 25/04/2018 Acórdão publicado em: 04/05/2018 Trânsito em Julgado: 17/12/2022 Tribunal de Origem: TJRJ RRC: Sim Relator: BENEDITO GONÇALVES Embargos de Declaração: - Afetação: 18/02/2009 29/05/2009 Julgado em: - Acórdão publicado em: - Trânsito em Julgado: -