Jurisprudência STJ 699 de 01 de Agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Questão submetida a julgamento
Discussão quanto à possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço.
Tese Firmada
Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Anotações NUGEPNAC
Processo destacado de ofício pelo relator.
Delimitação do Julgado
"3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). 4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item "c" acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo." (acórdão publicado no DJe de 28/9/2018).
Atualizações
Tribunal de Origem: TJRS RRC: Não Relator: HERMAN BENJAMIN Embargos de Declaração: 1) 01/08/20192) 01/08/20193) 01/08/20194) 01/08/2019 Afetação: 07/10/2013 Julgado em: 25/04/2018 Acórdão publicado em: 28/09/2018 Trânsito em Julgado: 05/05/2021 Tribunal de Origem: TJMT RRC: Não Relator: HERMAN BENJAMIN Embargos de Declaração: - Afetação: 07/10/2013 Julgado em: 27/03/2019 Acórdão publicado em: 01/08/2019 Trânsito em Julgado: 26/08/2019 Tribunal de Origem: TJRS RRC: Não Relator: HERMAN BENJAMIN Embargos de Declaração: - Afetação: 07/10/2013 Julgado em: 27/03/2019 Acórdão publicado em: - Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TJRS RRC: Não Relator: HERMAN BENJAMIN Embargos de Declaração: - Afetação: 16/12/2008 Julgado em: - Acórdão publicado em: - Trânsito em Julgado: -