Jurisprudência STF 597673 de 13 de Junho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 597673
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
29/05/2023
Data de publicação
13/06/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-s/n DIVULG 12-06-2023 PUBLIC 13-06-2023
Partes
RECTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ANOREG/RJ ADV.(A/S) : ALEX DA COSTA CAMPOS FERNANDES ADV.(A/S) : RODRIGO COSTA MAGALHAES ADV.(A/S) : TIAGO DE LIMA ALMEIDA (102524 OAB MG) ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO DE CARVALHO (197538 OAB SP) RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR ADV.(A/S) : MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN ADV.(A/S) : FELIPE BLANCO GARCIA GUIMARAES FLEURY
Ementa
EMENTA Segundo julgamento na repercussão geral em recurso extraordinário. Perda superveniente do objeto do recurso extraordinário. Tema nº 206. Relevante modificação no quadro fático-jurídico. Cancelamento do tema. 1. Durante a tramitação do recurso extraordinário, foi revogado o dispositivo legal impugnado na representação de inconstitucionalidade local ajuizada perante o Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevém a revogação da norma questionada. Essa compreensão também se aplica no presente caso relativamente ao reconhecimento da perda superveniente de objeto do recurso extraordinário. Precedentes. 3. Após o reconhecimento da repercussão geral do Tema nº 206, ocorreu, nos termos da fundamentação, relevante modificação do quadro fático-jurídico relativo à matéria nele debatida, de modo a ensejar o cancelamento do referido tema. Atualmente, o comum é ver que as unidades federadas já instituíram ou estão em vias de instituir mecanismos para a compensação mediante efetivo reembolso da prática de atos gratuitos previstos na Lei Federal nº 9.534/97 realizados por registradores civis das pessoas naturais. 4. Recurso extraordinário julgado prejudicado, por perda superveniente de objeto. Tema nº 206 cancelado.
Decisão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que, apreciando o tema 206 da repercussão geral, julgava prejudicado o recurso extraordinário por perda superveniente de objeto, propondo a fixação da seguinte tese: "A compensação dos registradores civis das pessoas naturais pela prática de atos gratuitos previstos na Lei federal nº 9.534/97 pode se dar de diversas formas, como, por exemplo, mediante recursos advindos da acumulação de serviços notariais e de registro ou da prática de outros serviços remunerados", o processo foi destacado pelo Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso extraordinário, por perda superveniente de objeto, e cancelou o Tema nº 206 da repercussão geral, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
Indexação
- PREJUDICIALIDADE, RECURSO PARADIGMA, PROSSEGUIMENTO, JULGAMENTO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, REGULAÇÃO, CUSTEIO, REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. CARTÓRIO, REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, POSSIBILIDADE, COBRANÇA, PRESTAÇÃO, SERVIÇO. NORMA, REGIMENTO INTERNO, STF, REVISÃO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, APLICAÇÃO, HIPÓTESE, CANCELAMENTO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006015 ANO-1973 LRP-1973 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS LEG-FED LEI-009534 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013484 ANO-2017 ART-00029 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0323B RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000054 ANO-2020 EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-003001 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-003350 ANO-1999 ART-00047 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-005961 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-003929 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA, AM
Tema
206 - Garantia de ressarcimento aos cartórios de ofícios únicos pelos atos executados gratuitamente.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PREJUDICIALIDADE, ADI, SUPERVENIÊNCIA, REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO) ADI 520 (TP), ADI 1920 (TP), ADI 2006 (TP), ADI 2118 (TP), ADI 3831 (TP), ADI 1952 QO (TP), ADI 709 (TP). (PREJUDICIALIDADE, RE, PERDA DO OBJETO, REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ÂMBITO ESTADUAL) RE 1158677 AgR (1ªT), RE 1070805 AgR (2ªT). (CARTÓRIO, REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, POSSIBILIDADE, COBRANÇA, PRESTAÇÃO, SERVIÇO) ADI 5855 (TP). (CANCELAMENTO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL) RE 1030732 (TP), RE 1171152 Acordo (TP). (PREJUDICIALIDADE, RECURSO PARADIGMA, PROSSEGUIMENTO, JULGAMENTO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL) RE 647827 (TP). (LEI ESTADUAL, REGULAÇÃO, CUSTEIO, REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS) ADI 5288 (TP), ADI 5672 (TP). Número de páginas: 16. Análise: 15/07/2024, JAS.