Jurisprudência STF 597673 de 13 de Junho de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 597673

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

29/05/2023

Data de publicação

13/06/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-s/n DIVULG 12-06-2023 PUBLIC 13-06-2023

Partes

RECTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ANOREG/RJ ADV.(A/S) : ALEX DA COSTA CAMPOS FERNANDES ADV.(A/S) : RODRIGO COSTA MAGALHAES ADV.(A/S) : TIAGO DE LIMA ALMEIDA (102524 OAB MG) ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO DE CARVALHO (197538 OAB SP) RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR ADV.(A/S) : MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN ADV.(A/S) : FELIPE BLANCO GARCIA GUIMARAES FLEURY

Ementa

EMENTA Segundo julgamento na repercussão geral em recurso extraordinário. Perda superveniente do objeto do recurso extraordinário. Tema nº 206. Relevante modificação no quadro fático-jurídico. Cancelamento do tema. 1. Durante a tramitação do recurso extraordinário, foi revogado o dispositivo legal impugnado na representação de inconstitucionalidade local ajuizada perante o Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevém a revogação da norma questionada. Essa compreensão também se aplica no presente caso relativamente ao reconhecimento da perda superveniente de objeto do recurso extraordinário. Precedentes. 3. Após o reconhecimento da repercussão geral do Tema nº 206, ocorreu, nos termos da fundamentação, relevante modificação do quadro fático-jurídico relativo à matéria nele debatida, de modo a ensejar o cancelamento do referido tema. Atualmente, o comum é ver que as unidades federadas já instituíram ou estão em vias de instituir mecanismos para a compensação mediante efetivo reembolso da prática de atos gratuitos previstos na Lei Federal nº 9.534/97 realizados por registradores civis das pessoas naturais. 4. Recurso extraordinário julgado prejudicado, por perda superveniente de objeto. Tema nº 206 cancelado.

Decisão

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que, apreciando o tema 206 da repercussão geral, julgava prejudicado o recurso extraordinário por perda superveniente de objeto, propondo a fixação da seguinte tese: "A compensação dos registradores civis das pessoas naturais pela prática de atos gratuitos previstos na Lei federal nº 9.534/97 pode se dar de diversas formas, como, por exemplo, mediante recursos advindos da acumulação de serviços notariais e de registro ou da prática de outros serviços remunerados", o processo foi destacado pelo Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso extraordinário, por perda superveniente de objeto, e cancelou o Tema nº 206 da repercussão geral, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.