Jurisprudência STJ 965 de 11 de Abril de 2018
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Questão submetida a julgamento
Discute-se a competência do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.
Tese Firmada
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.
Repercussão Geral
Tema 1077/STF - Competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais e, nesse âmbito, aplicar penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Informações Complementares
A Ministra Relatora determinou: "que seja suspensa a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria, de acordo com o disposto no art. 1.037, II, do CPC/2015" (decisão de afetação publicada no DJe 05/10/2016).
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Não Relator: ASSUSETE MAGALHÃES Embargos de Declaração: 01/02/2019 Afetação: 05/10/2016 Julgado em: 28/02/2018 Acórdão publicado em: 11/04/2018 Trânsito em Julgado: 18/03/2020 Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Não Relator: ASSUSETE MAGALHÃES Embargos de Declaração: 01/02/2019 Afetação: 05/10/2016 Julgado em: 28/02/2018 Acórdão publicado em: 11/04/2018 Trânsito em Julgado: 26/02/2019