Provimento - CNJ2 de 27/04/2009O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Gilson Dipp, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos dos artigos 236 e 103-B, parágrafo 4º, III da Constituição,
CONSIDERANDO O decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.773, na sessão de 4 de março de 2009 do Supremo Tribunal Federal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 8°, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, dotado de força normativa na forma do artigo 5°, parágrafo 2º, da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, e
CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar e aperfeiçoar as atividades dos serviços de registro civil as pessoas naturais,
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