Súmula 55 - TSE
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula: A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura. Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345. Referências: Ac.-TSE, de 6.12.2012, no AgR-REspe nº 22075; Ac.-TSE, de 18.10.2012, no AgR-REspe nº 6616; Ac.-TSE, de 7.6.2011, no AgR-RO nº 445925. Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO __________ Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.