Descentralização com direção única em cada esfera de governo

Conceito

A importância de um Estado Social segue relevante, especialmente em um país de dimensões continentais e profundas desigualdades, tal como se vê no Brasil. A fim de mitigar as consequências deste cenário, a Constituição Federal, eleva a dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais ao patamar de princípios constitucionais (arts. 1º, 3º e 5º, II, da CF).

Para tornar tais conceitos palpáveis e de fato promover a igualdade material almejada, a Lei Maior também traz extensa carta de direitos sociais (art. 6º) e, mais do que isso, prevê um sistema de seguridade social calcado em três grandes pilares de necessidades sociais, os quais integram a seguridade social (arts. 193 a 203, da CF). Sobre os enfoques da seguridade social, são estes: (i) saúde; (ii) assistência social; e (iii) previdência social.

O direito à saúde (arts. 196 a 200, da CF), é muito mais do que o direito à saúde lato sensu (saúde física, mental e social), compreendendo também investimento em pesquisas na área, estruturação e operação da vigilância sanitária, e instauração e fiscalização de patamares de saúde do trabalhador (ROMAR, 2021). Em cada uma dessas vertentes, o direito à saúde compreende a sua proteção, promoção e recuperação, facetas estas que devem ser concedidas de forma universal e gratuita, garantindo a todos um mínimo existencial. 

Precipuamente, compete ao Poder Público o dever de garantir a todos o acesso universal e gratuito às prestações envolvidas, podendo a iniciativa particular atuar de forma complementar (art. 198 e 199, da CF).

A esta estruturação hierarquizada e regionalizada dá-se o nome de Sistema Único de Saúde (SUS) – ver Lei nº 8.080/1990 -, o qual deve operar de forma regionalizada e hierarquizada, observadas as esferas de competência de cada ente federativo, ou seja, deve ser exercida de forma descentralizada (DE CASTRO, 2018).

Assim, o direito à saúde deve ser operado, em cada uma dessas esferas de governo (estadual, federal, municipal e Distrito Federal), segundo os interesses de cada âmbito territorial e, mais que isso, os limites das respectivas autonomias política e administrativa de cada ente.

A ideia é, portanto, a de evitar a sobreposição de atuações, a ter como consequência final uma execução de serviços desordenada e desarticulada, sem a integração proposta pela Lei Maior (art. 198, da CF) e, pior, incapaz de atender de forma satisfatória aos mais necessitados.

Na esfera federal, o SUS é organizado pelo Ministério da Saúde (art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90). Nos Estados e no Distrito Federal, a direção e da Secretaria de Saúde ou órgão equivalente (art. 9º, II). E, por fim, compete à Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente (art. 9º, III) a organização do SUS no âmbito dos Municípios (DOS SANTOS, 2022).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário, 2ª edição, São Paulo: Quartier Latin, 2010.
  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DE CASTRO, Castro, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DOS SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2022.
  • LEITÃO, André Studart. Direito Previdenciário I, Vol 45, Col. Saberes Do Direito, São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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