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Transporte aéreo de autoridades | Decreto nº 10.267 de 5 de Março de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA : Objeto e âmbito de aplicação

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.

§ 1º

O disposto neste Decreto não se aplica ao Presidente da República, às comitivas presidenciais ou às equipes de apoio às viagens presidenciais.

§ 2º

O disposto neste Decreto não implica restrição ao uso por autoridades de voos em linhas aéreas comerciais. Autoridades autorizadas

Art. 2º

Poderão requerer transporte aéreo em aeronave do Comando da Aeronáutica:

I

o Vice-Presidente da República;

II

os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;

III

os Ministros de Estado; e

IV

os Comandantes das Forças Armadas e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

§ 1º

O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplica às autoridades que ocuparem os referidos cargos como interinos ou substitutos.

§ 2º

O Ministro de Estado da Defesa poderá autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais ou estrangeiras.

§ 3º

A competência de que trata o § 2º poderá ser delegada ao Comandante da Aeronáutica, vedada a subdelegação. Prioridade de atendimento

Art. 3º

As solicitações de transporte serão atendidas nas situações e na ordem de prioridade abaixo relacionada:

I

por motivo de emergência médica;

II

por motivo de segurança; e

III

por motivo de viagem a serviço.

Parágrafo único

No atendimento de situações de mesma prioridade, quando não houver possibilidade de compartilhamento de aeronave, será observada a seguinte ordem de precedência:

I

Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Supremo Tribunal Federal; e

II

Ministros de Estado, observada a ordem de precedência estabelecida no Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972 . Compartilhamento de aeronaves

Art. 4º

Sempre que possível, a aeronave será compartilhada por mais de uma das autoridades de que trata o caput do art. 2º se o intervalo entre os voos para o mesmo destino for inferior a duas horas.

Parágrafo único

Na hipótese prevista no caput , o horário de partida do voo será ajustado de acordo com a necessidade da autoridade de maior gradação na ordem precedência. Caracterização da necessidade

Art. 5º

Compete à autoridade solicitante analisar a efetiva necessidade da utilização de aeronave do Comando da Aeronáutica em substituição a voos comerciais. Comprovação da necessidade

Art. 6º

Compete à autoridade solicitante manter:

I

o registro das datas, dos horários e dos destinos de sua viagem;

II

o registro do motivo da viagem, abrangido dentre as hipóteses previstas no caput do art. 3º;

III

a comprovação da situação que motivou a viagem; e

IV

o registro daqueles que acompanharam a autoridade na viagem.

§ 1º

Caso haja solicitação de informação nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro 2011 , ou requisição pelos órgãos de controle, competirá à autoridade solicitante a disponibilização das informações a que se refere o caput .

§ 2º

A comprovação da necessidade da viagem em aeronave do Comando da Aeronáutica ocorrerá:

I

no caso de emergência médica, por meio de documento assinado por profissional de saúde;

II

no caso de motivo de segurança, por meio de justificativa que fundamente a necessidade de segurança; e

III

no caso de viagem a serviço, por meio de registro em agenda oficial da atividade da qual a autoridade solicitante participará.

§ 3º

A comitiva que acompanha a autoridade na aeronave do Comando da Aeronáutica terá estrita ligação com a agenda a ser cumprida, exceto nos casos de emergência médica ou de segurança.

§ 4º

Para fins do disposto neste Decreto, presume-se em situação de risco permanente o Vice-Presidente da República.

§ 5º

Presume-se motivo de segurança na utilização de aeronaves do Comando da Aeronáutica o deslocamento ao local de residência permanente das autoridades de que trata o inciso II do caput do art. 2º. Uso de vagas ociosas

Art. 7º

Ficarão a cargo da autoridade solicitante os critérios de preenchimento das vagas remanescentes na aeronave, quando existirem vagas disponíveis além daquelas ocupadas pelas autoridades que compartilharem o voo e por suas comitivas. Revogações

Art. 8º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 4.244, de 22 de maio de 2002 ;

II

o Decreto nº 6.911, de 23 de julho de 2009 ;

III

o Decreto nº 7.961, de 14 de março de 2013 ; e

IV

o Decreto nº 8.432, de 9 de abril de 2015 . Vigência

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Pontel de Souza Fernando Azevedo e Silva Augusto Heleno Ribeiro Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2020.