Artigo 2º do Transporte aéreo de autoridades | Decreto nº 10.267 de 5 de Março de 2020
Dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão requerer transporte aéreo em aeronave do Comando da Aeronáutica:
I
o Vice-Presidente da República;
II
os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;
III
os Ministros de Estado; e
IV
os Comandantes das Forças Armadas e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
§ 1º
O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplica às autoridades que ocuparem os referidos cargos como interinos ou substitutos.
§ 2º
O Ministro de Estado da Defesa poderá autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais ou estrangeiras.
§ 3º
A competência de que trata o § 2º poderá ser delegada ao Comandante da Aeronáutica, vedada a subdelegação. Prioridade de atendimento