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Artigo 2º do Transporte aéreo de autoridades | Decreto nº 10.267 de 5 de Março de 2020

Dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.

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Art. 2º

Poderão requerer transporte aéreo em aeronave do Comando da Aeronáutica:

I

o Vice-Presidente da República;

II

os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;

III

os Ministros de Estado; e

IV

os Comandantes das Forças Armadas e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

§ 1º

O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplica às autoridades que ocuparem os referidos cargos como interinos ou substitutos.

§ 2º

O Ministro de Estado da Defesa poderá autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais ou estrangeiras.

§ 3º

A competência de que trata o § 2º poderá ser delegada ao Comandante da Aeronáutica, vedada a subdelegação. Prioridade de atendimento

Art. 2º do Transporte aéreo de autoridades - Decreto 10.267 de 5 de Março de 2020