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Artigo 4º do Transporte aéreo de autoridades | Decreto nº 10.267 de 5 de Março de 2020

Dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.

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Art. 4º

Sempre que possível, a aeronave será compartilhada por mais de uma das autoridades de que trata o caput do art. 2º se o intervalo entre os voos para o mesmo destino for inferior a duas horas.

Parágrafo único

Na hipótese prevista no caput , o horário de partida do voo será ajustado de acordo com a necessidade da autoridade de maior gradação na ordem precedência. Caracterização da necessidade

Art. 4º do Transporte aéreo de autoridades - Decreto 10.267 de 5 de Março de 2020