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Artigo 1º do Transporte aéreo de autoridades | Decreto nº 10.267 de 5 de Março de 2020

Dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.

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Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.

§ 1º

O disposto neste Decreto não se aplica ao Presidente da República, às comitivas presidenciais ou às equipes de apoio às viagens presidenciais.

§ 2º

O disposto neste Decreto não implica restrição ao uso por autoridades de voos em linhas aéreas comerciais. Autoridades autorizadas

Art. 1º do Transporte aéreo de autoridades - Decreto 10.267 de 5 de Março de 2020