Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II do Transporte aéreo de autoridades | Decreto nº 10.267 de 5 de Março de 2020
Dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As solicitações de transporte serão atendidas nas situações e na ordem de prioridade abaixo relacionada:
I
por motivo de emergência médica;
II
por motivo de segurança; e
III
por motivo de viagem a serviço.
Parágrafo único
No atendimento de situações de mesma prioridade, quando não houver possibilidade de compartilhamento de aeronave, será observada a seguinte ordem de precedência:
I
Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Supremo Tribunal Federal; e
II
Ministros de Estado, observada a ordem de precedência estabelecida no Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972 . Compartilhamento de aeronaves