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Artigo 3º do Transporte aéreo de autoridades | Decreto nº 10.267 de 5 de Março de 2020

Dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.

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Art. 3º

As solicitações de transporte serão atendidas nas situações e na ordem de prioridade abaixo relacionada:

I

por motivo de emergência médica;

II

por motivo de segurança; e

III

por motivo de viagem a serviço.

Parágrafo único

No atendimento de situações de mesma prioridade, quando não houver possibilidade de compartilhamento de aeronave, será observada a seguinte ordem de precedência:

I

Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Supremo Tribunal Federal; e

II

Ministros de Estado, observada a ordem de precedência estabelecida no Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972 . Compartilhamento de aeronaves

Art. 3º do Transporte aéreo de autoridades - Decreto 10.267 de 5 de Março de 2020