Artigo 6º, Parágrafo 2 do Transporte aéreo de autoridades | Decreto nº 10.267 de 5 de Março de 2020
Dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete à autoridade solicitante manter:
I
o registro das datas, dos horários e dos destinos de sua viagem;
II
o registro do motivo da viagem, abrangido dentre as hipóteses previstas no caput do art. 3º;
III
a comprovação da situação que motivou a viagem; e
IV
o registro daqueles que acompanharam a autoridade na viagem.
§ 1º
Caso haja solicitação de informação nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro 2011 , ou requisição pelos órgãos de controle, competirá à autoridade solicitante a disponibilização das informações a que se refere o caput .
§ 2º
A comprovação da necessidade da viagem em aeronave do Comando da Aeronáutica ocorrerá:
I
no caso de emergência médica, por meio de documento assinado por profissional de saúde;
II
no caso de motivo de segurança, por meio de justificativa que fundamente a necessidade de segurança; e
III
no caso de viagem a serviço, por meio de registro em agenda oficial da atividade da qual a autoridade solicitante participará.
§ 3º
A comitiva que acompanha a autoridade na aeronave do Comando da Aeronáutica terá estrita ligação com a agenda a ser cumprida, exceto nos casos de emergência médica ou de segurança.
§ 4º
Para fins do disposto neste Decreto, presume-se em situação de risco permanente o Vice-Presidente da República.
§ 5º
Presume-se motivo de segurança na utilização de aeronaves do Comando da Aeronáutica o deslocamento ao local de residência permanente das autoridades de que trata o inciso II do caput do art. 2º. Uso de vagas ociosas