Artigo 5º do Transporte aéreo de autoridades | Decreto nº 10.267 de 5 de Março de 2020
Dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete à autoridade solicitante analisar a efetiva necessidade da utilização de aeronave do Comando da Aeronáutica em substituição a voos comerciais. Comprovação da necessidade