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Artigo 5º do Transporte aéreo de autoridades | Decreto nº 10.267 de 5 de Março de 2020

Dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.

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Art. 5º

Compete à autoridade solicitante analisar a efetiva necessidade da utilização de aeronave do Comando da Aeronáutica em substituição a voos comerciais. Comprovação da necessidade

Art. 5º do Transporte aéreo de autoridades - Decreto 10.267 de 5 de Março de 2020