JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso III do Transporte aéreo de autoridades | Decreto nº 10.267 de 5 de Março de 2020

Dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Compete à autoridade solicitante manter:

I

o registro das datas, dos horários e dos destinos de sua viagem;

II

o registro do motivo da viagem, abrangido dentre as hipóteses previstas no caput do art. 3º;

III

a comprovação da situação que motivou a viagem; e

IV

o registro daqueles que acompanharam a autoridade na viagem.

§ 1º

Caso haja solicitação de informação nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro 2011 , ou requisição pelos órgãos de controle, competirá à autoridade solicitante a disponibilização das informações a que se refere o caput .

§ 2º

A comprovação da necessidade da viagem em aeronave do Comando da Aeronáutica ocorrerá:

I

no caso de emergência médica, por meio de documento assinado por profissional de saúde;

II

no caso de motivo de segurança, por meio de justificativa que fundamente a necessidade de segurança; e

III

no caso de viagem a serviço, por meio de registro em agenda oficial da atividade da qual a autoridade solicitante participará.

§ 3º

A comitiva que acompanha a autoridade na aeronave do Comando da Aeronáutica terá estrita ligação com a agenda a ser cumprida, exceto nos casos de emergência médica ou de segurança.

§ 4º

Para fins do disposto neste Decreto, presume-se em situação de risco permanente o Vice-Presidente da República.

§ 5º

Presume-se motivo de segurança na utilização de aeronaves do Comando da Aeronáutica o deslocamento ao local de residência permanente das autoridades de que trata o inciso II do caput do art. 2º. Uso de vagas ociosas

Art. 6º, §2°, III do Transporte aéreo de autoridades - Decreto 10.267 de 5 de Março de 2020