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Artigo 7º do Transporte aéreo de autoridades | Decreto nº 10.267 de 5 de Março de 2020

Dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.

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Art. 7º

Ficarão a cargo da autoridade solicitante os critérios de preenchimento das vagas remanescentes na aeronave, quando existirem vagas disponíveis além daquelas ocupadas pelas autoridades que compartilharem o voo e por suas comitivas. Revogações

Art. 7º do Transporte aéreo de autoridades - Decreto 10.267 de 5 de Março de 2020