Artigo 7º do Transporte aéreo de autoridades | Decreto nº 10.267 de 5 de Março de 2020
Dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficarão a cargo da autoridade solicitante os critérios de preenchimento das vagas remanescentes na aeronave, quando existirem vagas disponíveis além daquelas ocupadas pelas autoridades que compartilharem o voo e por suas comitivas. Revogações