Estratégia de Governo Digital | Decreto nº 10.332 de 28 de Abril de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a" da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
b
unificação de canais digitais; e
c
interoperabilidade de sistemas;
VI
selecionar e alocar a força de trabalho adicional necessária para a execução da Estratégia de Governo Digital, em conjunto com a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e
Parágrafo único
O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia editará as normas complementares necessárias à execução das competências previstas no caput .
§ 2º
(...)
II
(...) (...)" (NR)
Art. 9º
O Anexo I ao Decreto nº 9.319, de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "(...) II - ………………………………………………(...) ………………………………………………(...)……… 2. ……………………………………………………(...) ……………...……………………………………(...)…… Os objetivos a serem alcançados, por meio da Estratégia de Governo Digital incluem: - oferecer serviços públicos digitais simples e intuitivos, consolidados em plataforma única e com avaliação de satisfação disponível; - conceder acesso amplo à informação e aos dados abertos governamentais, para possibilitar o exercício da cidadania e a inovação em tecnologias digitais; - promover a integração e a interoperabilidade das bases de dados governamentais; - promover políticas públicas baseadas em dados e evidências e em serviços preditivos e personalizados, com utilização de tecnologias emergentes; - implementar a Lei Geral de Proteção de Dados, no âmbito do Governo federal, e garantir a segurança das plataformas de governo digital; - disponibilizar a identificação digital ao cidadão; - adotar tecnologia de processos e serviços governamentais em nuvem como parte da estrutura tecnológica dos serviços e setores da administração pública federal; - otimizar as infraestruturas de tecnologia da informação e comunicação; e - formar equipes de governo com competências digitais." (NR)
Art. 10º
O Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) I - o portal único gov.br, no qual as informações institucionais, as notícias e os serviços públicos prestados pelo Governo federal serão disponibilizados de maneira centralizada, nos termos do disposto no Decreto nº 9.756, de 11 de abril de 2019 ; ……………………………………………………………(...) IV - a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados; V - ……………………………………………………(...)…….. ………………………………………………………(...)…….. c) nível de satisfação dos usuários; e ……………………………………………………………(...) VI - o barramento de interoperabilidade de dados entre órgãos e entidades, que permite o compartilhamento de dados, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019; VII - a ferramenta de notificações aos usuários de serviços públicos; e VIII - a ferramenta de meios de pagamentos digitais para serviços públicos desenvolvida pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal encaminharão à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade para composição dos indicadores do painel de monitoramento do portal único gov.br. ……………………………………………………(...)…." (NR) "Art. 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão, até 30 de junho de 2021: ……………………………………………………(...)…. II - cadastrar e atualizar as informações dos serviços públicos oferecidos no portal único gov.br; …………………………………………(...)…. IV - adotar o mecanismo de acesso da Plataforma de Cidadania Digital na totalidade dos serviços públicos digitais; V - adotar a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários da Plataforma de Cidadania Digital;
VI
monitorar e implementar as ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
VII
adotar o barramento de interoperabilidade da Plataforma de Cidadania Digital para integração dos sistemas e das bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
VIII
adotar a ferramenta de notificações aos usuários da Plataforma de Cidadania Digital na totalidade dos serviços públicos digitais; e
IX
adotar a ferramenta de meios de pagamentos digitais da Plataforma de Cidadania Digital nos serviços públicos oferecidos no portal único gov.br que envolvam cobrança de taxas do usuário, preços públicos ou equivalentes." (NR)
Art. 11
O Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 (...) § 1º …………………………………………………………(...)….. ………………………………………………………(...)……….. IV - os serviços publicados no portal único gov.br, nos termos do disposto no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016 . ………………………………………………………(...)…(...)" (NR) "Art. 18 (...) I - no portal único gov.br; e II - nos locais de atendimento, por meio de extração das informações do portal único gov.br, em formato impresso." (NR) "Art. 18-A . Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública federal solicitar ao usuário do serviço público requisitos, documentos, informações e procedimentos cuja exigibilidade não esteja informada no portal único gov.br. (...) § 2º A criação ou a alteração do rol de requisitos, documentos, informações e procedimentos do serviço público será precedida de publicação no portal único gov.br. § 3º A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizará os meios para publicação dos serviços públicos no portal único gov.br e definirá as regras de acesso e credenciamento e os procedimentos de publicação." (NR) "Art. 20 . Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal utilizarão ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários dos seus serviços, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/governodigital e os dados obtidos subsidiarão a reorientação e o ajuste da prestação dos serviços. (...)" (NR) "Art. 20-B . A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia publicará no portal único gov.br o ranking das entidades com melhor avaliação de serviços por parte dos usuários, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 ." (NR)
Art. 12
O Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) XXIII - requisitos de segurança da informação e comunicação - ações que objetivam viabilizar e assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações; XXIV - solicitante de dados - órgão ou entidade que solicita ao gestor de dados a permissão de acesso aos dados; e XXV - cadastro base - informação de referência, íntegra e precisa, centralizada ou descentralizada, oriunda de uma ou mais fontes, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas, tais como pessoas, empresas, veículos, licenças e locais." (NR) "Art. 10 . Os gestores de dados divulgarão os mecanismos de compartilhamento de seus dados e os cadastros base sob sua responsabilidade. (...)" (NR) "Art. 10-A Os órgãos e as entidades poderão criar novas bases de dados somente quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos cadastros base existentes." (NR)
Art. 14
Ficam revogados:
I
o art. 7º do Decreto nº 8.936, de 2016 ; II- o § 1º do art. 18-A do Decreto nº 9.094, de 2017;
III
o Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016 ; e
IV
o Decreto nº 9.584, de 26 de novembro de 2018 .
Art. 15
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2020