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Artigo 15 do Estratégia de Governo Digital | Decreto nº 10.332 de 28 de Abril de 2020

Institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

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Art. 15

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 do Estratégia de Governo Digital - Decreto 10.332 /2020