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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Estratégia de Governo Digital | Decreto nº 10.332 de 28 de Abril de 2020

Institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

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Art. 8º

O Decreto nº 9.319, de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 12.069, de 2024) "Art. 1º (...)

§ 2º

(...)

II

(...) b) cidadania e transformação digital do Governo: tornar o Governo federal mais acessível à população e mais eficiente em prover serviços ao cidadão, em consonância com a Estratégia de Governo Digital. (...)" (NR)
Art. 8º, §2º do Estratégia de Governo Digital - Decreto 10.332 /2020