Artigo 8º, Parágrafo 2 do Estratégia de Governo Digital | Decreto nº 10.332 de 28 de Abril de 2020
Institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Decreto nº 9.319, de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 12.069, de 2024) "Art. 1º (...)
§ 2º
(...)
II
(...) b) cidadania e transformação digital do Governo: tornar o Governo federal mais acessível à população e mais eficiente em prover serviços ao cidadão, em consonância com a Estratégia de Governo Digital. (...)" (NR)