Artigo 6º, Inciso VI do Estratégia de Governo Digital | Decreto nº 10.332 de 28 de Abril de 2020
Institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)
I
aprovar os Planos de Transformação Digital dos órgãos e das entidades; (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)
II
coordenar as iniciativas de transformação digital dos órgãos e das entidades; (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)
III
coordenar a Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.br e elaborar as diretrizes para adesão voluntária dos interessados; (Revogado pelo Decreto nº 12.069, de 2024)
IV
ofertar as tecnologias e os serviços compartilhados para a transformação digital; (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)
V
definir as normas e os padrões técnicos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades; (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)
VI
selecionar e alocar a força de trabalho adicional necessária para a execução da Estratégia de Governo Digital, em conjunto com a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e
VI
selecionar e alocar a força de trabalho adicional necessária para a execução da Estratégia de Governo Digital; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.996, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)
VII
desenvolver as capacidades requeridas para as equipes de transformação digital, em conjunto com a Escola Nacional de Administração Pública. (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)
Parágrafo único
O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia editará as normas complementares necessárias à execução das competências previstas no caput .
Parágrafo único
O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia editará as normas complementares necessárias à execução das competências previstas no caput , de forma a garantir o não retrocesso da prestação dos serviços públicos digitais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.996, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)