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Artigo 6º, Inciso VI do Estratégia de Governo Digital | Decreto nº 10.332 de 28 de Abril de 2020

Institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)

I

aprovar os Planos de Transformação Digital dos órgãos e das entidades; (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)

II

coordenar as iniciativas de transformação digital dos órgãos e das entidades; (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)

III

coordenar a Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.br e elaborar as diretrizes para adesão voluntária dos interessados; (Revogado pelo Decreto nº 12.069, de 2024)

IV

ofertar as tecnologias e os serviços compartilhados para a transformação digital; (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)

V

definir as normas e os padrões técnicos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades; (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)

VI

selecionar e alocar a força de trabalho adicional necessária para a execução da Estratégia de Governo Digital, em conjunto com a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e

VI

selecionar e alocar a força de trabalho adicional necessária para a execução da Estratégia de Governo Digital; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.996, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)

VII

desenvolver as capacidades requeridas para as equipes de transformação digital, em conjunto com a Escola Nacional de Administração Pública. (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)

Parágrafo único

O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia editará as normas complementares necessárias à execução das competências previstas no caput .

Parágrafo único

O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia editará as normas complementares necessárias à execução das competências previstas no caput , de forma a garantir o não retrocesso da prestação dos serviços públicos digitais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.996, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)

Art. 6º, VI do Estratégia de Governo Digital - Decreto 10.332 /2020