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Artigo 3º, Inciso I, Alínea c do Estratégia de Governo Digital | Decreto nº 10.332 de 28 de Abril de 2020

Institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

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Art. 3º

Para a consecução dos objetivos estabelecidos na Estratégia de Governo Digital, os órgãos e as entidades elaborarão os seguintes instrumentos de planejamento: (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)

I

Plano de Transformação Digital, que conterá, no mínimo, as ações de : (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)

a

transformação digital de serviços; (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)

b

unificação de canais digitais; e

b

unificação de canais digitais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.996, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)

c

interoperabilidade de sistemas;

c

interoperabilidade de sistemas; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.996, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)

d

segurança e privacidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.996, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)

II

Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação; e (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)

III

Plano de Dados Abertos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016 . (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)

§ 1º

Os instrumentos de planejamento de que trata o caput serão: (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)

I

elaborados pela unidade competente dos órgãos e das entidades; e (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)

II

aprovados pelo respectivo Comitê de Governança Digital. (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)

§ 2º

Os órgãos e as entidades poderão elaborar conjuntamente seus Planos de Transformação Digital, estruturados de acordo com a área temática ou com a função de governo. (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)

§ 3º

O Plano de Transformação Digital incluirá sua estratégia de monitoramento, que será pactuada com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)

Art. 3º, I, c do Estratégia de Governo Digital - Decreto 10.332 /2020