Artigo 11 do Estratégia de Governo Digital | Decreto nº 10.332 de 28 de Abril de 2020
Institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 (...) § 1º …………………………………………………………(...)….. ………………………………………………………(...)……….. IV - os serviços publicados no portal único gov.br, nos termos do disposto no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016 . ………………………………………………………(...)…(...)" (NR) "Art. 18 (...) I - no portal único gov.br; e II - nos locais de atendimento, por meio de extração das informações do portal único gov.br, em formato impresso." (NR) "Art. 18-A . Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública federal solicitar ao usuário do serviço público requisitos, documentos, informações e procedimentos cuja exigibilidade não esteja informada no portal único gov.br. (...) § 2º A criação ou a alteração do rol de requisitos, documentos, informações e procedimentos do serviço público será precedida de publicação no portal único gov.br. § 3º A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizará os meios para publicação dos serviços públicos no portal único gov.br e definirá as regras de acesso e credenciamento e os procedimentos de publicação." (NR) "Art. 20 . Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal utilizarão ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários dos seus serviços, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/governodigital e os dados obtidos subsidiarão a reorientação e o ajuste da prestação dos serviços. (...)" (NR) "Art. 20-B . A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia publicará no portal único gov.br o ranking das entidades com melhor avaliação de serviços por parte dos usuários, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 ." (NR)