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Artigo 10º, Inciso VIII do Estratégia de Governo Digital | Decreto nº 10.332 de 28 de Abril de 2020

Institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

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Art. 10

O Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) I - o portal único gov.br, no qual as informações institucionais, as notícias e os serviços públicos prestados pelo Governo federal serão disponibilizados de maneira centralizada, nos termos do disposto no Decreto nº 9.756, de 11 de abril de 2019 ; ……………………………………………………………(...) IV - a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados; V - ……………………………………………………(...)…….. ………………………………………………………(...)…….. c) nível de satisfação dos usuários; e ……………………………………………………………(...) VI - o barramento de interoperabilidade de dados entre órgãos e entidades, que permite o compartilhamento de dados, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019; VII - a ferramenta de notificações aos usuários de serviços públicos; e VIII - a ferramenta de meios de pagamentos digitais para serviços públicos desenvolvida pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal encaminharão à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade para composição dos indicadores do painel de monitoramento do portal único gov.br. ……………………………………………………(...)…." (NR) "Art. 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão, até 30 de junho de 2021: ……………………………………………………(...)…. II - cadastrar e atualizar as informações dos serviços públicos oferecidos no portal único gov.br; …………………………………………(...)…. IV - adotar o mecanismo de acesso da Plataforma de Cidadania Digital na totalidade dos serviços públicos digitais; V - adotar a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários da Plataforma de Cidadania Digital;

VI

monitorar e implementar as ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

VII

adotar o barramento de interoperabilidade da Plataforma de Cidadania Digital para integração dos sistemas e das bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

VIII

adotar a ferramenta de notificações aos usuários da Plataforma de Cidadania Digital na totalidade dos serviços públicos digitais; e

IX

adotar a ferramenta de meios de pagamentos digitais da Plataforma de Cidadania Digital nos serviços públicos oferecidos no portal único gov.br que envolvam cobrança de taxas do usuário, preços públicos ou equivalentes." (NR)

Art. 10, VIII do Estratégia de Governo Digital - Decreto 10.332 /2020