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Artigo 9º, Inciso II do Estratégia de Governo Digital | Decreto nº 10.332 de 28 de Abril de 2020

Institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

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Art. 9º

O Anexo I ao Decreto nº 9.319, de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Revogado pelo Decreto nº12.308, de 2024 "(...)

II

………………………………………………(...) ………………………………………………(...)……… 2. ……………………………………………………(...) ……………...……………………………………(...)…… Os objetivos a serem alcançados, por meio da Estratégia de Governo Digital incluem: - oferecer serviços públicos digitais simples e intuitivos, consolidados em plataforma única e com avaliação de satisfação disponível; - conceder acesso amplo à informação e aos dados abertos governamentais, para possibilitar o exercício da cidadania e a inovação em tecnologias digitais; - promover a integração e a interoperabilidade das bases de dados governamentais; - promover políticas públicas baseadas em dados e evidências e em serviços preditivos e personalizados, com utilização de tecnologias emergentes; - implementar a Lei Geral de Proteção de Dados, no âmbito do Governo federal, e garantir a segurança das plataformas de governo digital; - disponibilizar a identificação digital ao cidadão; - adotar tecnologia de processos e serviços governamentais em nuvem como parte da estrutura tecnológica dos serviços e setores da administração pública federal; - otimizar as infraestruturas de tecnologia da informação e comunicação; e - formar equipes de governo com competências digitais." (NR)
Art. 9º, II do Estratégia de Governo Digital - Decreto 10.332 /2020