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    Decreto 11.458 de 30 de Março de 2023

    Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 217 da Constituição e no art. 3º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 30 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


    Art. 1º

    Fica instituída a Estratégia Nacional para o Futebol Feminino.

    Parágrafo único

    A Estratégia Nacional para o Futebol Feminino será implementada pelo Ministério do Esporte na forma prevista neste Decreto.

    Art. 2º

    São diretrizes da Estratégia Nacional para o Futebol Feminino:

    I

    o exercício pleno do direito constitucional ao esporte;

    II

    a promoção de uma cultura competitiva sadia;

    III

    a evolução da consciência, da autoestima, da integração social e do prazer pela prática do futebol; e

    IV

    o respeito aos direitos protetivos da gravidez e da maternidade.

    Art. 3º

    São objetivos da Estratégia Nacional para o Futebol Feminino:

    I

    promover condições favoráveis para o desenvolvimento do futebol feminino profissional e amador no País, com vistas à descoberta e ao encaminhamento de novos talentos, inclusive com os investimentos necessários ao seu desenvolvimento no esporte;

    II

    combater ativamente a discriminação das meninas e das mulheres nas práticas relacionadas ao futebol;

    III

    incentivar o estabelecimento de mecanismos efetivos de desmobilização de comportamentos intolerantes ou violentos contra as meninas e as mulheres nos estádios de futebol ou fora deles;

    IV

    fomentar a participação das mulheres nas posições de gestão, na arbitragem e na direção técnica de equipes de futebol;

    V

    fomentar a implantação de centros de treinamento específicos que adotem metodologia de aprendizado e diretrizes pedagógicas adaptadas às necessidades das meninas e das mulheres para a prática do futebol; e

    VI

    incentivar a participação dos clubes de futebol na formação de meninas e mulheres para a prática do futebol.

    Art. 4º

    Para fins do disposto neste Decreto, o Ministério do Esporte poderá:

    I

    estabelecer critérios e mecanismos para incentivar a prática do futebol feminino, diretamente ou por meio de parcerias com:

    a )

    Estados, Distrito Federal e Municípios;

    b )

    confederações, federações, ligas, clubes de futebol; ou

    c )

    entidades destinadas ao desenvolvimento do futebol feminino profissional e amador no País;

    II

    estabelecer, em conjunto com outros órgãos e entidades da administração pública federal, metodologia de aprendizado específica, adaptada às necessidades das meninas e das mulheres e de acordo com os objetivos relacionados com a prática do futebol;

    III

    ampliar, diretamente ou por meio de parcerias, a implantação de centros de desenvolvimento específicos, com vistas à prática do futebol feminino e à descoberta de novos talentos; e

    IV

    adotar outras medidas de incentivo destinadas à criação de projetos relativos ao futebol feminino, ao empoderamento da menina e da mulher na prática do futebol, ao aumento da participação feminina no futebol, à modernização de instalações para treinamento, entre outros benefícios em favor da prática esportiva.

    Art. 5º

    O Ministério do Esporte elaborará, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto:

    I

    diagnóstico da situação atual do futebol feminino do País; e

    II

    plano de ações para a implementação da Estratégia Nacional para o Futebol Feminino, que considere as diretrizes e os objetivos previstos neste Decreto, para o triênio 2023-2025.

    § 1º

    No prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministério do Esporte, em conjunto com representantes da Confederação Brasileira de Futebol - CBF, das federações e dos clubes de futebol e das atletas, promoverá:

    I

    a definição do calendário para o futebol feminino, em âmbito estadual e nacional;

    II

    a fixação de prazo mínimo para a vigência dos contratos das atletas do futebol feminino;

    III

    a fixação do quantitativo máximo de atletas amadoras por equipe de futebol feminino, nas competições estaduais e nacionais;

    IV

    a definição da estrutura mínima a ser observada nos estádios em que as competições de futebol feminino estaduais e nacionais sejam realizadas; e

    V

    a definição de parâmetros para a formação relacionada ao futebol feminino no País.

    § 2º

    Ato do Ministro de Estado do Esporte poderá prorrogar, por igual período, os prazos previstos no<strong> caput e no § 1º.

    Art. 6º

    O Ministério do Esporte publicará anualmente relatório sobre os resultados obtidos pela Estratégia Nacional para o Futebol Feminino.

    Art. 7º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ana Beatriz Moser Aparecida Gonçalves

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2023