Estratégia para Futebol Feminino | Decreto nº 11.458 de 30 de Março de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Estratégia Nacional para o Futebol Feminino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 217 da Constituição e no art. 3º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
A Estratégia Nacional para o Futebol Feminino será implementada pelo Ministério do Esporte na forma prevista neste Decreto.
a evolução da consciência, da autoestima, da integração social e do prazer pela prática do futebol; e
promover condições favoráveis para o desenvolvimento do futebol feminino profissional e amador no País, com vistas à descoberta e ao encaminhamento de novos talentos, inclusive com os investimentos necessários ao seu desenvolvimento no esporte;
combater ativamente a discriminação das meninas e das mulheres nas práticas relacionadas ao futebol;
incentivar o estabelecimento de mecanismos efetivos de desmobilização de comportamentos intolerantes ou violentos contra as meninas e as mulheres nos estádios de futebol ou fora deles;
fomentar a participação das mulheres nas posições de gestão, na arbitragem e na direção técnica de equipes de futebol;
fomentar a implantação de centros de treinamento específicos que adotem metodologia de aprendizado e diretrizes pedagógicas adaptadas às necessidades das meninas e das mulheres para a prática do futebol; e
incentivar a participação dos clubes de futebol na formação de meninas e mulheres para a prática do futebol.
estabelecer critérios e mecanismos para incentivar a prática do futebol feminino, diretamente ou por meio de parcerias com:
estabelecer, em conjunto com outros órgãos e entidades da administração pública federal, metodologia de aprendizado específica, adaptada às necessidades das meninas e das mulheres e de acordo com os objetivos relacionados com a prática do futebol;
ampliar, diretamente ou por meio de parcerias, a implantação de centros de desenvolvimento específicos, com vistas à prática do futebol feminino e à descoberta de novos talentos; e
adotar outras medidas de incentivo destinadas à criação de projetos relativos ao futebol feminino, ao empoderamento da menina e da mulher na prática do futebol, ao aumento da participação feminina no futebol, à modernização de instalações para treinamento, entre outros benefícios em favor da prática esportiva.
O Ministério do Esporte elaborará, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto:
plano de ações para a implementação da Estratégia Nacional para o Futebol Feminino, que considere as diretrizes e os objetivos previstos neste Decreto, para o triênio 2023-2025.
No prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministério do Esporte, em conjunto com representantes da Confederação Brasileira de Futebol - CBF, das federações e dos clubes de futebol e das atletas, promoverá:
a fixação do quantitativo máximo de atletas amadoras por equipe de futebol feminino, nas competições estaduais e nacionais;
a definição da estrutura mínima a ser observada nos estádios em que as competições de futebol feminino estaduais e nacionais sejam realizadas; e
Ato do Ministro de Estado do Esporte poderá prorrogar, por igual período, os prazos previstos no caput e no § 1º.
O Ministério do Esporte publicará anualmente relatório sobre os resultados obtidos pela Estratégia Nacional para o Futebol Feminino.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ana Beatriz Moser Aparecida Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2023