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Decreto nº 11.458 de 30 de Março de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Estratégia Nacional para o Futebol Feminino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 217 da Constituição e no art. 3º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Estratégia Nacional para o Futebol Feminino.

Parágrafo único

A Estratégia Nacional para o Futebol Feminino será implementada pelo Ministério do Esporte na forma prevista neste Decreto.

Art. 2º

São diretrizes da Estratégia Nacional para o Futebol Feminino:

I

o exercício pleno do direito constitucional ao esporte;

II

a promoção de uma cultura competitiva sadia;

III

a evolução da consciência, da autoestima, da integração social e do prazer pela prática do futebol; e

IV

o respeito aos direitos protetivos da gravidez e da maternidade.

Art. 3º

São objetivos da Estratégia Nacional para o Futebol Feminino:

I

promover condições favoráveis para o desenvolvimento do futebol feminino profissional e amador no País, com vistas à descoberta e ao encaminhamento de novos talentos, inclusive com os investimentos necessários ao seu desenvolvimento no esporte;

II

combater ativamente a discriminação das meninas e das mulheres nas práticas relacionadas ao futebol;

III

incentivar o estabelecimento de mecanismos efetivos de desmobilização de comportamentos intolerantes ou violentos contra as meninas e as mulheres nos estádios de futebol ou fora deles;

IV

fomentar a participação das mulheres nas posições de gestão, na arbitragem e na direção técnica de equipes de futebol;

V

fomentar a implantação de centros de treinamento específicos que adotem metodologia de aprendizado e diretrizes pedagógicas adaptadas às necessidades das meninas e das mulheres para a prática do futebol; e

VI

incentivar a participação dos clubes de futebol na formação de meninas e mulheres para a prática do futebol.

Art. 4º

Para fins do disposto neste Decreto, o Ministério do Esporte poderá:

I

estabelecer critérios e mecanismos para incentivar a prática do futebol feminino, diretamente ou por meio de parcerias com:

a

Estados, Distrito Federal e Municípios;

b

confederações, federações, ligas, clubes de futebol; ou

c

entidades destinadas ao desenvolvimento do futebol feminino profissional e amador no País;

II

estabelecer, em conjunto com outros órgãos e entidades da administração pública federal, metodologia de aprendizado específica, adaptada às necessidades das meninas e das mulheres e de acordo com os objetivos relacionados com a prática do futebol;

III

ampliar, diretamente ou por meio de parcerias, a implantação de centros de desenvolvimento específicos, com vistas à prática do futebol feminino e à descoberta de novos talentos; e

IV

adotar outras medidas de incentivo destinadas à criação de projetos relativos ao futebol feminino, ao empoderamento da menina e da mulher na prática do futebol, ao aumento da participação feminina no futebol, à modernização de instalações para treinamento, entre outros benefícios em favor da prática esportiva.

Art. 5º

O Ministério do Esporte elaborará, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto:

I

diagnóstico da situação atual do futebol feminino do País; e

II

plano de ações para a implementação da Estratégia Nacional para o Futebol Feminino, que considere as diretrizes e os objetivos previstos neste Decreto, para o triênio 2023-2025.

§ 1º

No prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministério do Esporte, em conjunto com representantes da Confederação Brasileira de Futebol - CBF, das federações e dos clubes de futebol e das atletas, promoverá:

I

a definição do calendário para o futebol feminino, em âmbito estadual e nacional;

II

a fixação de prazo mínimo para a vigência dos contratos das atletas do futebol feminino;

III

a fixação do quantitativo máximo de atletas amadoras por equipe de futebol feminino, nas competições estaduais e nacionais;

IV

a definição da estrutura mínima a ser observada nos estádios em que as competições de futebol feminino estaduais e nacionais sejam realizadas; e

V

a definição de parâmetros para a formação relacionada ao futebol feminino no País.

§ 2º

Ato do Ministro de Estado do Esporte poderá prorrogar, por igual período, os prazos previstos no caput e no § 1º.

Art. 6º

O Ministério do Esporte publicará anualmente relatório sobre os resultados obtidos pela Estratégia Nacional para o Futebol Feminino.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ana Beatriz Moser Aparecida Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2023