Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso V do Estratégia para Futebol Feminino | Decreto nº 11.458 de 30 de Março de 2023
Institui a Estratégia Nacional para o Futebol Feminino.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministério do Esporte elaborará, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto:
I
diagnóstico da situação atual do futebol feminino do País; e
II
plano de ações para a implementação da Estratégia Nacional para o Futebol Feminino, que considere as diretrizes e os objetivos previstos neste Decreto, para o triênio 2023-2025.
§ 1º
No prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministério do Esporte, em conjunto com representantes da Confederação Brasileira de Futebol - CBF, das federações e dos clubes de futebol e das atletas, promoverá:
I
a definição do calendário para o futebol feminino, em âmbito estadual e nacional;
II
a fixação de prazo mínimo para a vigência dos contratos das atletas do futebol feminino;
III
a fixação do quantitativo máximo de atletas amadoras por equipe de futebol feminino, nas competições estaduais e nacionais;
IV
a definição da estrutura mínima a ser observada nos estádios em que as competições de futebol feminino estaduais e nacionais sejam realizadas; e
V
a definição de parâmetros para a formação relacionada ao futebol feminino no País.
§ 2º
Ato do Ministro de Estado do Esporte poderá prorrogar, por igual período, os prazos previstos no caput e no § 1º.