Artigo 4º, Inciso III do Estratégia para Futebol Feminino | Decreto nº 11.458 de 30 de Março de 2023
Institui a Estratégia Nacional para o Futebol Feminino.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins do disposto neste Decreto, o Ministério do Esporte poderá:
I
estabelecer critérios e mecanismos para incentivar a prática do futebol feminino, diretamente ou por meio de parcerias com:
a
Estados, Distrito Federal e Municípios;
b
confederações, federações, ligas, clubes de futebol; ou
c
entidades destinadas ao desenvolvimento do futebol feminino profissional e amador no País;
II
estabelecer, em conjunto com outros órgãos e entidades da administração pública federal, metodologia de aprendizado específica, adaptada às necessidades das meninas e das mulheres e de acordo com os objetivos relacionados com a prática do futebol;
III
ampliar, diretamente ou por meio de parcerias, a implantação de centros de desenvolvimento específicos, com vistas à prática do futebol feminino e à descoberta de novos talentos; e
IV
adotar outras medidas de incentivo destinadas à criação de projetos relativos ao futebol feminino, ao empoderamento da menina e da mulher na prática do futebol, ao aumento da participação feminina no futebol, à modernização de instalações para treinamento, entre outros benefícios em favor da prática esportiva.