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Provimento CNJ 2 de 27 de Abril de 2009

Institui modelos únicos de certidão de nascimento, de certidão de casamento e de certidão de óbito a serem adotados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em todo o país, na forma dos anexos I, II e III.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

Instituir modelos únicos de certidão de nascimento, de certidão de casamento e de certidão de óbito, a serem adotados pelos Oficios de Registro Civil das Pessoas Naturais em todo o país, na forma dos anexos I, II e III.

Art. 2º

As certidões passarão a consignar matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, o tipo do serviço prestado, o tipo do livro, o número do livro, o número da folha, o número do termo e o digito verificador, observados os códigos previstos no anexo IV.

Parágrafo único

O número da Declaração de Nascido Vivo, quando houver, será obrigatoriamente lançado em campo próprio da certidão. Artigo 3º. Os novos modelos deverão ser implementados por cada registrador até o dia 1º de janeiro de 2010.

Art. 4º

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Gilson Dipp, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os termos dos artigos 236 e 103-B, parágrafo 4º, III da Constituição, CONSIDERANDO O decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.773, na sessão de 4 de março de 2009 do Supremo Tribunal Federal, CONSIDERANDO o disposto no art. 8°, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, dotado de força normativa na forma do artigo 5°, parágrafo 2º, da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, e CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar e aperfeiçoar as atividades dos serviços de registro civil as pessoas naturais, RESOLVE: Artigo 1°. Instituir modelos únicos de certidão de nascimento, de certidão de casamento e de certidão de óbito, a serem adotados pelos Oficios de Registro Civil das Pessoas Naturais em todo o país, na forma dos anexos I, II e III. Artigo 2º. As certidões passarão a consignar matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, o tipo do serviço prestado, o tipo do livro, o número do livro, o número da folha, o número do termo e o digito verificador, observados os códigos previstos no anexo IV. Parágrafo Único. O número da Declaração de Nascido Vivo, quando houver, será obrigatoriamente lançado em campo próprio da certidão. Artigo 3º. Os novos modelos deverão ser implementados por cada registrador até o dia 1º de janeiro de 2010. Artigo 4°. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Gilson Dipp Corregedor Nacional de Justiça

Provimento CNJ 2 de 27 de Abril de 2009