JurisHand AI Logo
|

Provimento CNJ 2 de 27 de Abril de 2009

Institui modelos únicos de certidão de nascimento, de certidão de casamento e de certidão de óbito a serem adotados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em todo o país, na forma dos anexos I, II e III.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Provimento Nº 2 de 27/04/2009

Apelido

---

Temas

Ementa

Institui modelos únicos de certidão de nascimento, de certidão de casamento e de certidão de óbito a serem adotados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em todo o país, na forma dos anexos I, II e III.

Situação

Revogado

Situação STF

---

Origem

Corregedoria

Fonte

.

Alteração

Provimento nº 3, de 17 de novembro de 2009. Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017 (REVOGADOR)

Legislação Correlata

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.778/STF Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno) Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Texto

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Gilson Dipp, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os termos dos artigos 236 e 103-B, parágrafo 4º, III da Constituição, CONSIDERANDO O decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.773, na sessão de 4 de março de 2009 do Supremo Tribunal Federal, CONSIDERANDO o disposto no art. 8°, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, dotado de força normativa na forma do artigo 5°, parágrafo 2º, da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, e CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar e aperfeiçoar as atividades dos serviços de registro civil as pessoas naturais, RESOLVE: Artigo 1°. Instituir modelos únicos de certidão de nascimento, de certidão de casamento e de certidão de óbito, a serem adotados pelos Oficios de Registro Civil das Pessoas Naturais em todo o país, na forma dos anexos I, II e III. Artigo 2º. As certidões passarão a consignar matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, o tipo do serviço prestado, o tipo do livro, o número do livro, o número da folha, o número do termo e o digito verificador, observados os códigos previstos no anexo IV. Parágrafo Único. O número da Declaração de Nascido Vivo, quando houver, será obrigatoriamente lançado em campo próprio da certidão. Artigo 3º. Os novos modelos deverão ser implementados por cada registrador até o dia 1º de janeiro de 2010. Artigo 4°. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Gilson Dipp Corregedor Nacional de Justiça


Provimento CNJ 2 de 27 de Abril de 2009