Artigo 2º da Provimento CNJ 2 de 27 de Abril de 2009
Institui modelos únicos de certidão de nascimento, de certidão de casamento e de certidão de óbito a serem adotados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em todo o país, na forma dos anexos I, II e III.
Art. 2º
As certidões passarão a consignar matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, o tipo do serviço prestado, o tipo do livro, o número do livro, o número da folha, o número do termo e o digito verificador, observados os códigos previstos no anexo IV.
Parágrafo único
O número da Declaração de Nascido Vivo, quando houver, será obrigatoriamente lançado em campo próprio da certidão. Artigo 3º. Os novos modelos deverão ser implementados por cada registrador até o dia 1º de janeiro de 2010.