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Novas tipologias no consumo digital

Conceito

A transformação do consumo digital não se limita à modificação dos canais de venda ou à reconfiguração do vínculo entre fornecedor e consumidor. Ela introduz, de forma mais profunda, uma nova tipologia de bens e serviços, que nasce da própria evolução das tecnologias da informação. Estamos diante de produtos e serviços que não apenas migram para o digital, mas que só existem em razão dele, sendo muitos deles impensáveis fora da lógica algorítmica e conectada da contemporaneidade.

Essa mudança de paradigma se manifesta de duas formas: de um lado, surgem produtos e serviços inteiramente novos, dependentes da existência da internet e da infraestrutura digital para sua criação, fornecimento e fruição; de outro, há produtos tradicionais que são reformulados ou potencializados tecnologicamente, passando a agregar novas utilidades, funções e vantagens ao consumidor. Ambos os fenômenos exigem do Direito do Consumidor uma leitura renovada, que compreenda a especificidade desses bens e atualize as categorias jurídicas tradicionais à luz da realidade tecnológica.

Dentre os principais vetores dessa transformação destacam-se três elementos centrais: (i) os bens digitais; (ii) a internet das coisas; e, (iii) a inteligência artificial.

Os bens digitais constituem uma nova categoria de objeto de consumo, cuja existência e utilidade pressupõem a conectividade em rede. Já a internet das coisas, por sua vez, promove a fusão entre objetos físicos e funcionalidades digitais, transformando produtos em plataformas que integram serviços de forma inteligente. A inteligência artificial, por fim, atua tanto na configuração do produto quanto na mediação da relação de consumo, operando algoritmos que personalizam ofertas, automatizam serviços e criam experiências individualizadas de consumo.

A multiplicação dessas inovações exige do fornecedor um reforço no dever de informação, especialmente na fase pré-contratual, para que o consumidor tenha condições reais de compreender a utilidade, os limites e os riscos associados aos novos produtos. A fruição do bem ou serviço muitas vezes depende de infraestruturas específicas, como plataformas digitais ou hardware compatível, o que impõe a obrigação de comunicação clara dessas condições. Além disso, é imprescindível observar o dever de qualidade, aplicando-se integralmente os princípios do CDC, mesmo quando se trata de produtos imateriais ou fornecidos por vias não convencionais.

Em síntese, os novos produtos e serviços digitais não representam uma ruptura com os fundamentos da proteção do consumidor, mas sim uma expansão do seu campo de incidência, que exige sofisticação interpretativa e atualização normativa, para que o direito acompanhe o dinamismo tecnológico sem abrir mão da proteção à parte vulnerável da relação de consumo.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 9ª edição. São Paulo: Forense, 2024.
  • NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 15ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2024.
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