Resolução TSE nº 21.574 de 27 de Novembro de 2003
Dispõe sobre o Sistema de Filiação Partidária e dá outras providências.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições, diante do disposto no art. 61 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995,
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Brasília, 27 de novembro de 2003.
O Sistema de Filiação Partidária desenvolvido pela Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral será utilizado em todas as zonas e tribunais eleitorais do país, para anotação das filiações partidárias a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95 . (Redação dada pela Resolução nº 22.085/2005)
Os dados inseridos no Sistema de Filiação Partidária terão por base as informações fornecidas pelos partidos políticos e por seus próprios filiados.
Os partidos políticos, para cumprimento do disposto no art. 19 da Lei nº 9.096/95 , deverão utilizar o 'Módulo Partido' do Sistema de Filiação Partidária, colocado à disposição pela Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvido com a finalidade de auxiliar na elaboração das listagens de seus filiados. (Redação dada pela Resolução nº 22.085/2005)
A Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição de todos os partidos políticos o Sistema de Filiação Partidária e indicará o leiaute do arquivo a ser encaminhado à Justiça Eleitoral àqueles que dispuserem de sistemas próprios de controle de filiação.
Encerrado o período de entrega das relações pelos partidos, o cartório eleitoral enviará os dados ao Tribunal Superior Eleitoral para análise e identificação de irregularidades, o que ocorrerá no prazo de sete dias. (Redação dada pela Resolução nº 22.085/2005)
Ao final do processamento, em nível nacional, as irregularidades detectadas serão colocadas, via sistema, à disposição dos cartórios eleitorais, para comunicação aos partidos, que poderão saná-las, no prazo de dez dias, mediante entrega de nova listagem completa de seus filiados.
As correções apresentadas pelos partidos serão recebidas no sistema pelo cartório eleitoral, após o que a Secretaria de Informática do TSE providenciará, no prazo de sete dias, o cruzamento das informações visando à identificação de duplicidades de filiação. (Redação dada pela Resolução nº 22.085/2005)
Durante o período compreendido entre o início do prazo para encaminhamento das relações pelos partidos e a análise e identificação de irregularidades pelo Tribunal Superior Eleitoral, não será possível a emissão, pelo sistema, de certidões de filiação, cabendo ao cartório providenciá-las com base nas informações de que dispuser.
Determinado pelo juiz eleitoral, a partir de reclamação de filiado, ao partido que, por desídia ou má-fé, deixou de incluir seu nome na última relação, o cumprimento do que dispõe o caput do art. 19 da Lei nº 9.096/95 , o processamento da nova relação atualizada ocorrerá no último dia útil dos meses pares, excetuados os de abril e outubro. (Incluído pela Resolução nº 22.085/2005)
As desfiliações comunicadas pelos próprios eleitores, consoante prevê o art. 21 da Lei nº 9.096/95 , deverão ser registradas na relação correspondente arquivada no sistema de filiação partidária.
A comunicação obrigatória do eleitor que se filia a outro partido ao juiz eleitoral da zona em que é inscrito, com a finalidade de cancelamento da filiação anterior, recebida no cartório até o dia imediato ao da nova filiação, ensejará o correspondente registro de desfiliação na última relação do partido, anteriormente arquivada no sistema.
Quando a comunicação de que trata o caput for recebida no cartório após o dia imediato ao da nova filiação, o sistema alterará a situação da filiação anotada para o partido anterior, que passará a figurar como sub judice , e gerará comunicação da ocorrência relativa à duplicidade de filiações, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95 , a ser imediatamente submetida ao juiz eleitoral para decisão.
Declarada a nulidade, o juiz eleitoral determinará o registro pertinente no sistema e a comunicação aos partidos interessados e ao eleitor.
As zonas eleitorais que não dispuserem do sistema ELO deverão fazer o encaminhamento, à Secretaria de Informática do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, dos disquetes recebidos pelos partidos e gerados a partir da digitação das listagens pela própria zona. (Revogado pela Resolução nº 22.085/2005)
A Secretaria de Informática providenciará a exclusão das informações sobre filiação partidária registradas no cadastro eleitoral por meio de códigos FASE, das quais passarão a compor a base inicial de dados do novo sistema de filiação as relativas a registro de código FASE 221 em situação ativa ou sub judice. (Revogado pela Resolução nº 22.085/2005)
O comando, pelas zonas eleitorais, de códigos FASE relativos a filiação partidária (221 e 400) no cadastro eleitoral somente será autorizado até 31.12.2003.
As filiações efetuadas perante órgãos de direção nacional ou estadual, quando admitidas pelo estatuto do partido, deverão ser comunicadas aos diretórios municipais correspondentes à zona de inscrição do eleitor, com a finalidade de serem comunicadas ao juiz eleitoral nos períodos previstos em lei.
A Diretoria-Geral adotará as providências necessárias à apresentação oficial aos diretórios nacionais de partidos políticos do novo sistema de filiação partidária, no prazo de 15 dias, contados da aprovação desta resolução. (Revogado pela Resolução nº 22.085/2005)
Ministro Sepúlveda Pertence, presidente - Ministro Barros Monteiro, relator - Ministra Ellen Gracie - Ministro Marco Aurélio - Ministro Fernando Neves - Ministro Luiz Carlos Madeira.