Artigo 5º da Resolução TSE nº 21.574 de 27 de Novembro de 2003
Dispõe sobre o Sistema de Filiação Partidária e dá outras providências.
Art. 5º
As desfiliações comunicadas pelos próprios eleitores, consoante prevê o art. 21 da Lei nº 9.096/95 , deverão ser registradas na relação correspondente arquivada no sistema de filiação partidária.