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Artigo 5º da Resolução TSE nº 21.574 de 27 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o Sistema de Filiação Partidária e dá outras providências.


Art. 5º

As desfiliações comunicadas pelos próprios eleitores, consoante prevê o art. 21 da Lei nº 9.096/95 , deverão ser registradas na relação correspondente arquivada no sistema de filiação partidária.