Artigo 4-a da Resolução TSE nº 21.574 de 27 de Novembro de 2003
Dispõe sobre o Sistema de Filiação Partidária e dá outras providências.
Art. 4º-A
Determinado pelo juiz eleitoral, a partir de reclamação de filiado, ao partido que, por desídia ou má-fé, deixou de incluir seu nome na última relação, o cumprimento do que dispõe o caput do art. 19 da Lei nº 9.096/95 , o processamento da nova relação atualizada ocorrerá no último dia útil dos meses pares, excetuados os de abril e outubro. (Incluído pela Resolução nº 22.085/2005)