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Artigo 9º da Resolução TSE nº 21.574 de 27 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o Sistema de Filiação Partidária e dá outras providências.


Art. 9º

As filiações efetuadas perante órgãos de direção nacional ou estadual, quando admitidas pelo estatuto do partido, deverão ser comunicadas aos diretórios municipais correspondentes à zona de inscrição do eleitor, com a finalidade de serem comunicadas ao juiz eleitoral nos períodos previstos em lei.