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Artigo 3º da Resolução TSE nº 21.574 de 27 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o Sistema de Filiação Partidária e dá outras providências.


Art. 3º

Os partidos políticos, para cumprimento do disposto no art. 19 da Lei nº 9.096/95 , deverão utilizar o 'Módulo Partido' do Sistema de Filiação Partidária, colocado à disposição pela Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvido com a finalidade de auxiliar na elaboração das listagens de seus filiados. (Redação dada pela Resolução nº 22.085/2005)

Parágrafo único

A Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição de todos os partidos políticos o Sistema de Filiação Partidária e indicará o leiaute do arquivo a ser encaminhado à Justiça Eleitoral àqueles que dispuserem de sistemas próprios de controle de filiação.