Artigo 2º da Resolução TSE nº 21.574 de 27 de Novembro de 2003
Dispõe sobre o Sistema de Filiação Partidária e dá outras providências.
Art. 2º
Os dados inseridos no Sistema de Filiação Partidária terão por base as informações fornecidas pelos partidos políticos e por seus próprios filiados.