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Artigo 1º da Resolução TSE nº 21.574 de 27 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o Sistema de Filiação Partidária e dá outras providências.


Art. 1º

O Sistema de Filiação Partidária desenvolvido pela Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral será utilizado em todas as zonas e tribunais eleitorais do país, para anotação das filiações partidárias a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95 . (Redação dada pela Resolução nº 22.085/2005)