Artigo 10º da Resolução TSE nº 21.574 de 27 de Novembro de 2003
Dispõe sobre o Sistema de Filiação Partidária e dá outras providências.
Art. 10
A Diretoria-Geral adotará as providências necessárias à apresentação oficial aos diretórios nacionais de partidos políticos do novo sistema de filiação partidária, no prazo de 15 dias, contados da aprovação desta resolução. (Revogado pela Resolução nº 22.085/2005)