Artigo 4º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 21.574 de 27 de Novembro de 2003
Dispõe sobre o Sistema de Filiação Partidária e dá outras providências.
Art. 4º
Encerrado o período de entrega das relações pelos partidos, o cartório eleitoral enviará os dados ao Tribunal Superior Eleitoral para análise e identificação de irregularidades, o que ocorrerá no prazo de sete dias. (Redação dada pela Resolução nº 22.085/2005)
§ 1º
Ao final do processamento, em nível nacional, as irregularidades detectadas serão colocadas, via sistema, à disposição dos cartórios eleitorais, para comunicação aos partidos, que poderão saná-las, no prazo de dez dias, mediante entrega de nova listagem completa de seus filiados.
§ 2º
As correções apresentadas pelos partidos serão recebidas no sistema pelo cartório eleitoral, após o que a Secretaria de Informática do TSE providenciará, no prazo de sete dias, o cruzamento das informações visando à identificação de duplicidades de filiação. (Redação dada pela Resolução nº 22.085/2005)
§ 3º
Durante o período compreendido entre o início do prazo para encaminhamento das relações pelos partidos e a análise e identificação de irregularidades pelo Tribunal Superior Eleitoral, não será possível a emissão, pelo sistema, de certidões de filiação, cabendo ao cartório providenciá-las com base nas informações de que dispuser.