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Artigo 7º da Resolução TSE nº 21.574 de 27 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o Sistema de Filiação Partidária e dá outras providências.


Art. 7º

As zonas eleitorais que não dispuserem do sistema ELO deverão fazer o encaminhamento, à Secretaria de Informática do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, dos disquetes recebidos pelos partidos e gerados a partir da digitação das listagens pela própria zona. (Revogado pela Resolução nº 22.085/2005)