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Artigo 8º da Resolução TSE nº 21.574 de 27 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o Sistema de Filiação Partidária e dá outras providências.


Art. 8º

A Secretaria de Informática providenciará a exclusão das informações sobre filiação partidária registradas no cadastro eleitoral por meio de códigos FASE, das quais passarão a compor a base inicial de dados do novo sistema de filiação as relativas a registro de código FASE 221 em situação ativa ou sub judice. (Revogado pela Resolução nº 22.085/2005)

Parágrafo único

O comando, pelas zonas eleitorais, de códigos FASE relativos a filiação partidária (221 e 400) no cadastro eleitoral somente será autorizado até 31.12.2003.