Resolução TSE nº 21.185 de 13 de Agosto de 2002
Cria a Escola Judiciária Eleitoral e aprova sua organização e funcionamento.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23 da Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965, e pelo art. 8º do seu Regimento Interno ,
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Brasília, 13 de agosto de 2002.
Fica criada, na estrutura do Tribunal Superior Eleitoral, vinculada à Presidência, a Escola Judiciária Eleitoral (EJE/TSE), que tem por finalidade a formação, a atualização e a especialização continuada ou eventual de magistrados da Justiça Eleitoral e de interessados em Direito Eleitoral, indicados por órgãos públicos e entidades públicas e privadas. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
A EJE/TSE será dirigida pelo Diretor, com o auxílio do Conselho Deliberativo, do Vice-Diretor e do Coordenador da Secretaria. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
A escolha do Diretor da EJE recairá em Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens, permitida a reeleição, ou em cidadão que tenha prestado relevantes serviços à Justiça Eleitoral, eleito pelo Plenário da Corte para mandato de duração estipulada na mesma ocasião. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
O Vice-Diretor, cargo honorífico e não remunerado, será bacharel em Direito, escolhido pelo Diretor da EJE e designado pelo Ministro Presidente do TSE, para exercício em período não superior ao do mandato do Diretor. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
O Coordenador da Secretaria deverá possuir graduação em nível superior, será escolhido pelo Diretor da EJE/TSE e nomeado pelo Ministro Presidente do TSE para o cargo em comissão nível CJ-2. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
O Vice-Diretor e o Coordenador da Secretaria poderão ser reconduzidos e/ou substituídos em qualquer tempo. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
pelo Coordenador da Secretaria, que será o Secretário do Conselho. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
A Secretaria da EJE/TSE funcionará nas dependências do TSE. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
Os eventos da Escola poderão ser realizados em qualquer região do País. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
A EJE/TSE, sempre que necessário, contará com o apoio dos Tribunais e Juízos Eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
A EJE/TSE, para a realização de atividades compreendidas em seus objetivos, poderá propor a realização de convênios ou parcerias com órgãos públicos e/ou entidades públicas ou privadas, sem ônus para o Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
propor ao Tribunal Superior Eleitoral a aprovação do regulamento dos serviços da Escola Judiciária Eleitoral/TSE, sua estrutura e organização; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
aprovar políticas, diretrizes e normas a serem observadas no âmbito da EJE/TSE; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
aprovar o calendário de eventos e a programação dos cursos, ações e programas de formação, atualização e especialização a serem realizados pela EJE/TSE; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
supervisionar, com o auxílio dos demais membros do Conselho, a realização dos programas e ações desenvolvidos pela Escola; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
propor ao Diretor-Geral do TSE a concessão de diárias e passagens aos colaboradores e servidores da Escola designados para viagens a serviço; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
convidar instrutores e palestrantes para atuar em eventos promovidos pela Escola; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
determinar a divulgação de doutrina de interesse dos magistrados da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
propor a realização de convênios ou parcerias com órgãos públicos e/ou entidades públicas ou privadas para a realização das atividades compreendidas em seus objetivos; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao seu cargo; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
acompanhar o desenvolvimento dos programas e ações da EJE/TSE, sob a orientação do Diretor; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
supervisionar as atividades de formação, atualização e especialização continuada ou eventual de magistrados; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
praticar, na ausência ou impedimento do Diretor, todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da EJE/TSE; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
exercer, por delegação do Diretor da EJE/TSE, as atribuições contidas nas alíneas c, d, e, f, g, h e i do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor e ao Vice-Diretor; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
executar os cursos de formação, atualização e especialização compreendidos na finalidade da EJE/TSE; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
estabelecer contatos com as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, Escolas Judiciárias, órgãos públicos e entidades públicas e privadas; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam cometidas pelo Diretor; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
apresentar sugestões ao Diretor e opinar a respeito de matérias relacionadas com as atividades da EJE/TSE; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
reunir-se, sempre que necessário, para deliberar a respeito de assuntos de relevância. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
prestar apoio técnico e administrativo ao diretor; (Revogado pelas Resoluções n os 21.353/2003 e 21.614/2004)
planejar e executar cursos de treinamento e capacitação dos magistrados e dos servidores; (Revogado pelas Resoluções n os 21.353/2003 e 21.614/2004)
estabelecer contatos com as secretarias dos tribunais eleitorais, órgãos públicos e entidades públicas e privadas e diligenciar para o cumprimento de suas atribuições; e (Revogado pelas Resoluções n os 21.353/2003 e 21.614/2004)
desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam cometidas pelo diretor. (Revogado pelas Resoluções n os 21.353/2003 e 21.614/2004)
As vagas oferecidas serão prioritariamente reservadas aos magistrados do estado em que se realizar o evento e aos dos limítrofes. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
Poderão participar das atividades promovidas pela EJE juízes, membros do Ministério Público e servidores da Justiça que atuarem na Justiça Eleitoral de todo o Brasil. (Redação dada pela Resolução nº 21.902/2004)
Dar-se-á preferência de ocupação das vagas aos que desempenharem atividades no Poder Judiciário, na qualidade de membro ou de servidor. (Redação dada pela Resolução nº 21.902/2004)
Existindo vagas em número superior ao de inscritos de acordo com os critérios do caput e § 12deste artigo, a EJE poderá, a critério de seu diretor, aceitar a matrícula de outros interessados. (Redação dada pela Resolução nº 21.902/2004)
A retribuição de instrutor ou palestrante, pela prestação de serviços à EJE/TSE, dar-se-á de conformidade com o disposto em lei e normas do Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
A EJE/TSE poderá aceitar colaboração eventual gratuita de palestrante ou instrutor, hipótese em que as despesas com deslocamento e hospedagem correrão à expensas do Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
As despesas com deslocamento e hospedagem do Vice-Diretor no território nacional, quando em viagem decorrente das atividades desenvolvidas pela EJE/TSE, correrão à expensas do Tribunal Superior Eleitoral, observados os limites regulamentares. (Incluído pela Resolução nº 21.614/2004)
Ministro NELSON JOBIM, presidente
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, relator
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE
Ministra ELLEN GRACIE
Ministro BARROS MONTEIRO
Ministro FERNANDO NEVES
Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA