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Resolução TSE nº 21.185 de 13 de Agosto de 2002

Cria a Escola Judiciária Eleitoral e aprova sua organização e funcionamento.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23 da Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965, e pelo art. 8º do seu Regimento Interno ,

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral

Brasília, 13 de agosto de 2002.


Art. 1º

Fica criada, na estrutura do Tribunal Superior Eleitoral, vinculada à Presidência, a Escola Judiciária Eleitoral (EJE/TSE), que tem por finalidade a formação, a atualização e a especialização continuada ou eventual de magistrados da Justiça Eleitoral e de interessados em Direito Eleitoral, indicados por órgãos públicos e entidades públicas e privadas. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

Art. 2º

A EJE/TSE será dirigida pelo Diretor, com o auxílio do Conselho Deliberativo, do Vice-Diretor e do Coordenador da Secretaria. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

§ 1º

A escolha do Diretor da EJE recairá em Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens, permitida a reeleição, ou em cidadão que tenha prestado relevantes serviços à Justiça Eleitoral, eleito pelo Plenário da Corte para mandato de duração estipulada na mesma ocasião. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

§ 2º

O Vice-Diretor, cargo honorífico e não remunerado, será bacharel em Direito, escolhido pelo Diretor da EJE e designado pelo Ministro Presidente do TSE, para exercício em período não superior ao do mandato do Diretor. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

§ 3º

O Coordenador da Secretaria deverá possuir graduação em nível superior, será escolhido pelo Diretor da EJE/TSE e nomeado pelo Ministro Presidente do TSE para o cargo em comissão nível CJ-2. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

§ 4º

O Vice-Diretor e o Coordenador da Secretaria poderão ser reconduzidos e/ou substituídos em qualquer tempo. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

Art. 3º

O Conselho Deliberativo será formado: (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

I

pelo Diretor, que o presidirá; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

II

pelo Vice-Diretor; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

III

pelo Coordenador da Secretaria, que será o Secretário do Conselho. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

Art. 4º

A Secretaria da EJE/TSE funcionará nas dependências do TSE. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

§ 1º

Os eventos da Escola poderão ser realizados em qualquer região do País. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

§ 2º

A EJE/TSE, sempre que necessário, contará com o apoio dos Tribunais e Juízos Eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

§ 3º

A EJE/TSE, para a realização de atividades compreendidas em seus objetivos, poderá propor a realização de convênios ou parcerias com órgãos públicos e/ou entidades públicas ou privadas, sem ônus para o Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

Art. 5º

Compete: (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

I

ao Diretor da EJE/TSE: (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

a

propor ao Tribunal Superior Eleitoral a aprovação do regulamento dos serviços da Escola Judiciária Eleitoral/TSE, sua estrutura e organização; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

b

aprovar políticas, diretrizes e normas a serem observadas no âmbito da EJE/TSE; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

c

aprovar o calendário de eventos e a programação dos cursos, ações e programas de formação, atualização e especialização a serem realizados pela EJE/TSE; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

d

supervisionar, com o auxílio dos demais membros do Conselho, a realização dos programas e ações desenvolvidos pela Escola; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

e

propor ao Diretor-Geral do TSE a concessão de diárias e passagens aos colaboradores e servidores da Escola designados para viagens a serviço; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

f

convidar instrutores e palestrantes para atuar em eventos promovidos pela Escola; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

g

determinar a divulgação de doutrina de interesse dos magistrados da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

h

conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

i

propor a realização de convênios ou parcerias com órgãos públicos e/ou entidades públicas ou privadas para a realização das atividades compreendidas em seus objetivos; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

j

praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao seu cargo; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

II

ao Vice-Diretor: (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

a

acompanhar o desenvolvimento dos programas e ações da EJE/TSE, sob a orientação do Diretor; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

b

supervisionar as atividades de formação, atualização e especialização continuada ou eventual de magistrados; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

c

praticar, na ausência ou impedimento do Diretor, todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da EJE/TSE; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

d

exercer, por delegação do Diretor da EJE/TSE, as atribuições contidas nas alíneas c, d, e, f, g, h e i do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

III

ao Coordenador da Secretaria: (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

a

coordenar e controlar as atividades da Escola; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

b

prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor e ao Vice-Diretor; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

c

executar os cursos de formação, atualização e especialização compreendidos na finalidade da EJE/TSE; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

d

estabelecer contatos com as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, Escolas Judiciárias, órgãos públicos e entidades públicas e privadas; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

e

desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam cometidas pelo Diretor; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

IV

ao Conselho Deliberativo: (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

a

apresentar sugestões ao Diretor e opinar a respeito de matérias relacionadas com as atividades da EJE/TSE; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

b

reunir-se, sempre que necessário, para deliberar a respeito de assuntos de relevância. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

Art. 6º

Compete à Secretaria da EJE: (Revogado pelas Resoluções n os 21.353/2003 e 21.614/2004)

I

prestar apoio técnico e administrativo ao diretor; (Revogado pelas Resoluções n os 21.353/2003 e 21.614/2004)

II

planejar e executar cursos de treinamento e capacitação dos magistrados e dos servidores; (Revogado pelas Resoluções n os 21.353/2003 e 21.614/2004)

III

estabelecer contatos com as secretarias dos tribunais eleitorais, órgãos públicos e entidades públicas e privadas e diligenciar para o cumprimento de suas atribuições; e (Revogado pelas Resoluções n os 21.353/2003 e 21.614/2004)

IV

desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam cometidas pelo diretor. (Revogado pelas Resoluções n os 21.353/2003 e 21.614/2004)

Art. 7º

Exibir parcialmente revogado

Parágrafo único

As vagas oferecidas serão prioritariamente reservadas aos magistrados do estado em que se realizar o evento e aos dos limítrofes. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

Art. 7º

Poderão participar das atividades promovidas pela EJE juízes, membros do Ministério Público e servidores da Justiça que atuarem na Justiça Eleitoral de todo o Brasil. (Redação dada pela Resolução nº 21.902/2004)

§ 1º

Dar-se-á preferência de ocupação das vagas aos que desempenharem atividades no Poder Judiciário, na qualidade de membro ou de servidor. (Redação dada pela Resolução nº 21.902/2004)

§ 2º

Existindo vagas em número superior ao de inscritos de acordo com os critérios do caput e § 12deste artigo, a EJE poderá, a critério de seu diretor, aceitar a matrícula de outros interessados. (Redação dada pela Resolução nº 21.902/2004)

Art. 8º

A retribuição de instrutor ou palestrante, pela prestação de serviços à EJE/TSE, dar-se-á de conformidade com o disposto em lei e normas do Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

Parágrafo único

A EJE/TSE poderá aceitar colaboração eventual gratuita de palestrante ou instrutor, hipótese em que as despesas com deslocamento e hospedagem correrão à expensas do Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

Art. 9º-A

As despesas com deslocamento e hospedagem do Vice-Diretor no território nacional, quando em viagem decorrente das atividades desenvolvidas pela EJE/TSE, correrão à expensas do Tribunal Superior Eleitoral, observados os limites regulamentares. (Incluído pela Resolução nº 21.614/2004)

Art. 10

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Ministro NELSON JOBIM, presidente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE Ministra ELLEN GRACIE Ministro BARROS MONTEIRO Ministro FERNANDO NEVES Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA

Resolução TSE nº 21.185 de 13 de Agosto de 2002