Artigo 7º da Resolução TSE nº 21.185 de 13 de Agosto de 2002
Cria a Escola Judiciária Eleitoral e aprova sua organização e funcionamento.
Art. 7º
Parágrafo único
As vagas oferecidas serão prioritariamente reservadas aos magistrados do estado em que se realizar o evento e aos dos limítrofes. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
Art. 7º
Poderão participar das atividades promovidas pela EJE juízes, membros do Ministério Público e servidores da Justiça que atuarem na Justiça Eleitoral de todo o Brasil. (Redação dada pela Resolução nº 21.902/2004)
§ 1º
Dar-se-á preferência de ocupação das vagas aos que desempenharem atividades no Poder Judiciário, na qualidade de membro ou de servidor. (Redação dada pela Resolução nº 21.902/2004)
§ 2º
Existindo vagas em número superior ao de inscritos de acordo com os critérios do caput e § 12deste artigo, a EJE poderá, a critério de seu diretor, aceitar a matrícula de outros interessados. (Redação dada pela Resolução nº 21.902/2004)