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Artigo 5º, Inciso II, Alínea c da Resolução TSE nº 21.185 de 13 de Agosto de 2002

Cria a Escola Judiciária Eleitoral e aprova sua organização e funcionamento.


Art. 5º

Compete: (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

I

ao Diretor da EJE/TSE: (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

a

propor ao Tribunal Superior Eleitoral a aprovação do regulamento dos serviços da Escola Judiciária Eleitoral/TSE, sua estrutura e organização; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

b

aprovar políticas, diretrizes e normas a serem observadas no âmbito da EJE/TSE; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

c

aprovar o calendário de eventos e a programação dos cursos, ações e programas de formação, atualização e especialização a serem realizados pela EJE/TSE; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

d

supervisionar, com o auxílio dos demais membros do Conselho, a realização dos programas e ações desenvolvidos pela Escola; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

e

propor ao Diretor-Geral do TSE a concessão de diárias e passagens aos colaboradores e servidores da Escola designados para viagens a serviço; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

f

convidar instrutores e palestrantes para atuar em eventos promovidos pela Escola; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

g

determinar a divulgação de doutrina de interesse dos magistrados da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

h

conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

i

propor a realização de convênios ou parcerias com órgãos públicos e/ou entidades públicas ou privadas para a realização das atividades compreendidas em seus objetivos; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

j

praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao seu cargo; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

II

ao Vice-Diretor: (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

a

acompanhar o desenvolvimento dos programas e ações da EJE/TSE, sob a orientação do Diretor; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

b

supervisionar as atividades de formação, atualização e especialização continuada ou eventual de magistrados; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

c

praticar, na ausência ou impedimento do Diretor, todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da EJE/TSE; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

d

exercer, por delegação do Diretor da EJE/TSE, as atribuições contidas nas alíneas c, d, e, f, g, h e i do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

III

ao Coordenador da Secretaria: (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

a

coordenar e controlar as atividades da Escola; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

b

prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor e ao Vice-Diretor; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

c

executar os cursos de formação, atualização e especialização compreendidos na finalidade da EJE/TSE; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

d

estabelecer contatos com as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, Escolas Judiciárias, órgãos públicos e entidades públicas e privadas; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

e

desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam cometidas pelo Diretor; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

IV

ao Conselho Deliberativo: (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

a

apresentar sugestões ao Diretor e opinar a respeito de matérias relacionadas com as atividades da EJE/TSE; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

b

reunir-se, sempre que necessário, para deliberar a respeito de assuntos de relevância. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)