Artigo 5º, Inciso I da Resolução TSE nº 21.185 de 13 de Agosto de 2002
Cria a Escola Judiciária Eleitoral e aprova sua organização e funcionamento.
Art. 5º
Compete: (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
I
ao Diretor da EJE/TSE: (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
a
propor ao Tribunal Superior Eleitoral a aprovação do regulamento dos serviços da Escola Judiciária Eleitoral/TSE, sua estrutura e organização; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
b
aprovar políticas, diretrizes e normas a serem observadas no âmbito da EJE/TSE; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
c
aprovar o calendário de eventos e a programação dos cursos, ações e programas de formação, atualização e especialização a serem realizados pela EJE/TSE; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
d
supervisionar, com o auxílio dos demais membros do Conselho, a realização dos programas e ações desenvolvidos pela Escola; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
e
propor ao Diretor-Geral do TSE a concessão de diárias e passagens aos colaboradores e servidores da Escola designados para viagens a serviço; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
f
convidar instrutores e palestrantes para atuar em eventos promovidos pela Escola; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
g
determinar a divulgação de doutrina de interesse dos magistrados da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
h
conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
i
propor a realização de convênios ou parcerias com órgãos públicos e/ou entidades públicas ou privadas para a realização das atividades compreendidas em seus objetivos; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
j
praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao seu cargo; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
II
ao Vice-Diretor: (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
a
acompanhar o desenvolvimento dos programas e ações da EJE/TSE, sob a orientação do Diretor; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
b
supervisionar as atividades de formação, atualização e especialização continuada ou eventual de magistrados; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
c
praticar, na ausência ou impedimento do Diretor, todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da EJE/TSE; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
d
exercer, por delegação do Diretor da EJE/TSE, as atribuições contidas nas alíneas c, d, e, f, g, h e i do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
III
ao Coordenador da Secretaria: (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
a
coordenar e controlar as atividades da Escola; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
b
prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor e ao Vice-Diretor; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
c
executar os cursos de formação, atualização e especialização compreendidos na finalidade da EJE/TSE; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
d
estabelecer contatos com as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, Escolas Judiciárias, órgãos públicos e entidades públicas e privadas; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
e
desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam cometidas pelo Diretor; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
IV
ao Conselho Deliberativo: (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
a
apresentar sugestões ao Diretor e opinar a respeito de matérias relacionadas com as atividades da EJE/TSE; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
b
reunir-se, sempre que necessário, para deliberar a respeito de assuntos de relevância. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)